TCE/RN mantém data limite para servidores não concursados solicitaram aposentadoria
Foto: Adriano Abreu
O Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) decidiu em julgamento nesta quinta-feira (7) manter o entendimento sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à inclusão de servidores não concursados nos regimes próprios de previdência. Dessa forma, permanece para 25 de abril o prazo para que servidores não concursados do Estado, que ingressaram no serviço público antes da Constituição de 1988, solicitem a aposentadoria. A implementação, porém, deverá seguir as possibilidades de cada ente.
De acordo com o TCE/RN, a decisão do STF estabelece que “só podem ser admitidos nesse regime ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”. “No que diz respeito a Modulação, o STF decidiu ressalvar a situação dos aposentados e de quem tenha implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, mantendo-os no regime próprio dos servidores do estado. A Corte de Contas de nosso estado seguirá o mesmo posicionamento? Sim”.
O julgamento desta quinta-feira ocorreu após mobilizações realizadas pelos sindicatos e pedidos protocolados pela Secretaria de Administração do Estado (Sead). Um estudo elaborado pela pasta aponta que 18 órgãos do Estado – de um total de 29 – podem ter mais de 30% do quadro de funcionários comprometidos com os efeitos do acórdão do (TCE-RN).
O acórdão determina que os servidores com estabilidade excepcional devem se aposentar ou dar entrada no pedido do benefício até o dia 25 de abril, para se manter nas regras próprias de previdência. Pedro Lopes, titular da Sead, avalia que, sem a cassação do acórdão, alguns órgãos terão “prejuízos muito fortes”.
Possibilidades
Na decisão confirmada nesta quinta pelo TCE, a Corte entendeu que, “em razão do caráter normativo, geral e vinculativo da resposta concedida”, é natural que aspectos individuais de cada Poder tenham que ser apreciados. Apesar da avaliação inicial de que o fim de abril seria “como “um prazo mais razoável e seguro no contexto em que se colocaram os quesitos da Consulta”, a Corte entendeu que seria razoável “cogitar, para fins de exercício fiscalizatório pelos órgãos de controle, circunstâncias e fatores de força maior, alheias à vontade da Administração ou do servidor, que possam inviabilizar o atendimento do prazo assinalado”.
“Assim, acolhendo o Parecer da Consultoria Jurídica, ao qual se filiou o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, voto pela modificação da Decisão recorrida apenas para que conste que a análise dos casos concretos levará em consideração as dificuldades reais enfrentadas pelo ente, poder ou órgão para a realização, no prazo fixado, das medidas regularizadoras quanto à situação funcional e previdenciária dos servidores não efetivos, inclusive no tocante à efetiva aposentação pelo RPPS”.
Tribuna do Norte
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