Justiça Federal condena 12 pessoas por organização criminosa e contrabando de cigarros no RN
A Justiça Federal condenou 12 envolvidos em um esquema de contrabando e comércio ilegal de cigarros no sertão potiguar. Os criminosos foram denunciados pelo Ministério Público Federal após a Operação Smoke Route, deflagrada pela Polícia Federal em junho de 2020 e que apreendeu mais de 1.300 caixas de cigarros estrangeiros, avaliados em cerca de R$ 3,4 milhões.
Segundo o MPF, as investigações revelaram “uma verdadeira organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, para prática de crimes de contrabando de cigarros estrangeiros, com indícios, ainda, da prática de estratégias de lavagem de dinheiro, emprego de armas de fogo e circunstâncias que evidenciam a transnacionalidade da atuação”.
De acordo com dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, a quadrilha teria movimentado mais de R$ 106 milhões, entre 2018 e 2020, em função do comércio ilegal praticado.
Na sentença, o juiz Federal substituto Rodrigo Arruda Carriço destacou que mensagens colhidas nos aparelhos dos criminosos “demonstram, de forma categórica, que um grupo de pessoas, unidas por liame subjetivo comum, atuava, de forma ilegal, no comércio de cigarros no interior do Rio Grande do Norte, mediante divisão de tarefas, com a finalidade de obtenção de vantagem econômica.”
Os réus foram condenados pelos crimes de contrabando, organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo, de acordo com a participação de cada um nas atividades, com penas que vão de três a mais de oito anos de reclusão. Da decisão ainda cabe recurso.
Liderança
O MPF sustenta que três irmãos atuavam como líderes da organização criminosa, com a coordenação da aquisição, armazenamento e comercialização dos cigarros. Eles contavam com o apoio das esposas na administração financeira, intermediação e distribuição dos produtos aos revendedores.
A decisão judicial ratifica que um deles era o principal líder da organização criminosa, “com pleno domínio operacional da atividade delituosa, além de participar, pessoalmente, de atividades relacionadas à logística de importação, recebimento e armazenamento dos cigarros contrabandeados”.
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