Ex-governador do RN, Robinson Faria é condenado por improbidade administrativa

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Foto: Kleber Teixeira/Inter TV Cabugi

A Justiça do Rio Grande do Norte condenou o ex-governador Robinson Faria (PSD), por improbidade administrativa, pelo descumprimento às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal no período em que administrou o Estado, entre 2015 e 2018. Faria afirmou que foi pego de surpresa e que vai recorrer da decisão.

A ação foi aberta em junho de 2017, quando Robinson ainda estava na gestão do estado. Pela sentença definida pelo juiz da 12ª Vara Civil de Natal, o ex-governador fica com direitos políticos suspensos por três anos, não poderá contratar com o serviço público por igual período e terá que pagar multa equivalente a 25 vezes o valor do último salário recebido.

A denúncia partiu da Procuradoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte contra o ex-governador e contra o ex-secretário de Administração, Gustavo Nogueira. O magistrado entendeu, no entanto, que apenas o governador deve responder pelos atos, e não o secretário, que atuava como auxiliar. A decisão foi publicada no dia 27 de outubro.

De acordo com o magistrado, o ex-governador cometeu “atos de improbidade administrativa pela omissão no cumprimento do dever previsto na LRF, qual seja, o de adotar as medidas nela previstas em virtude da ultrapassagem do percentual máximo de gasto com pessoal, bem como pela concessão de reajuste a categoria de servidores públicos quando o cenário no qual se encontravam as contas públicas estaduais não o permitiam (…) enquadrados no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa”.

Para o magistrado, o governador a omissão ocorreu mesmo após o governador ter sido alertado por acórdão do Tribunal de Contas do Estado e por recomendação da Procuradoria-Geral de Justiça.

Em nota enviada ao G1, o Robinson Faria afirmou que foi pego de surpresa pela decisão e confirmou que vai recorrer da decisão.

“Declaro a minha absoluta surpresa com uma condenação por algo que não dei causa, visto que o processo de agravamento da situação financeira do Estado é, digamos, institucional, considerando a progressiva queda real da receita pública estadual, gerada pela forte crise econômica que se abateu sobre o Brasil a partir de 2013 e estiagem extrema que o RN atravessava há uma década. Soma-se a isso o aumento vegetativo do cumprimento de direitos adquiridos dos funcionários do Estado”, declarou.

Recorrerei da sentença na melhor forma do direito e tenho certeza de que Justiça revisará tamanho equívoco e precipitação.

— Robinson Faria, ex-governador do RN

Processo

Segundo a decisão do juiz Airton Pinheiro, quando Robinson Faria assumiu a chefia do Executivo Estadual em janeiro de 2015, o cenário nas contas públicas do RN indicava uma despesa total com pessoal em 53,4% das receitas no terceiro quadrimestre de 2014 (último anterior à sua gestão). O limite máximo estabelecido pela LRF é de 49%.

Para o magistrado, era dever do governador adotar as medidas previstas na lei, dentro dos quatro quadrimestres seguintes, até abril de 2016, “o que não ocorreu”. Entre outras medidas, a LRF aponta que o governo pode diminuir cargos de confiança, demitir servidores não estáveis e prevê até mesmo a demissão e pagamento de indenização a servidores estáveis, com exclusão do cargo, caso as primeiras medidas não sejam suficientes.

Apesar disso, os relatórios seguintes, homologados pela Secretaria do Tesouro Nacional, apontavam percentuais de gasto com pessoal até maiores no estado:

1º Quadrimestre de 2015 – % da DTP: 53,49

2º Quadrimestre de 2015 – % da DTP: 54,17

3º Quadrimestre de 2015 – % da DTP: 52,53

1º Quadrimestre de 2016 – % da DTP: 51,45

“Dessa forma, constata-se que, mesmo quando deveriam diminuir, os gastos com pessoal aumentaram por dois quadrimestres e apenas nos outros 2 dois diminuíram, sem que, mesmo assim, fosse atingido patamar aquém do limite máximo”, apontou o magistrado.

“Não fosse suficiente, vale destacar que o relatório do terceiro quadrimestre de 2018, último da gestão do demandado, indica que a situação continuava em desconformidade com as imposições da LRF, na medida em que se observou um percentual de Despesa Total com Pessoal – DTP que alcançou 53,59%, conforme demonstrativo da despesa com pessoal”, disse o juiz.

Para o magistrado, o governador possuía “plenitude das competências necessárias” para adotar as medidas previstas, mas a defesa não demonstrou realização qualquer ação tomada por Robinson, o que apenas confirmaria as alegações do Ministério Público.

“Em verdade, a linha defensiva assumida pelo ex-Governador foi no sentido de que o percentual de gastos com servidores teria aumentado apenas em virtude da queda da receita. Ocorre que, constatada a diminuição da arrecadação do Estado, a redução da folha de pessoal é medida que se impunha com maior rigor ainda, considerando a necessidade de se adequar o número de servidores públicos à nova realidade fiscal do Ente. Assim, há de se reconhecer a omissão do demandado na adoção das medidas exigidas pela LRF”.

O magistrado ainda considerou que o governador aumentou o salário dos procuradores do estado, mesmo diante de um cenário crítico nas contas estaduais e recusou o argumento da defesa de que o aumento seria obrigatoriamente vinculado ao salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Além disso, rejeitou a tese de que os salários dos servidores inativos não deveriam entrar no cálculo da despesa.

Por Igor Jácome, G1 RN

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