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A Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte não aceitou o recurso impetrado pelo prefeito e vice eleitos em 2020 para o município de Lagoa de Pedras, no interior do estado, e manteve o afastamento dos dois dos cargos.
Na decisão, o TRE também determinou realização de novas eleições no município.
A decisão foi por unanimidade de votos e em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. O órgão entende que houve compra de votos por parte da chapa nas eleições de 2020.
Assim, Guilherme Affonso Melo Amancio da Silva e André Michel Paulo de Andrade devem permanecer afastados dos cargos de prefeito e vice. O mandato dos dois já havia sido cassado em primeira instância.
A decisão é final no âmbito do TRE, mas ainda cabe recurso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O g1 tentou contato com o prefeito, mas até a atualização mais recente desta matéria não recebeu resposta.
Decisão
O desembargador Claudio Santos, relator do processo, entendeu que a sentença proferida pelo juízo da 44ª Zona Eleitoral não merece reparo, pois foi fundamentada em sólido acervo que comprova a irregularidade em questão: a compra de votos. A decisão também prevê multa no valor de 15 mil UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
“Tais condenações não merecem qualquer reparo. (…) Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Por conseguinte, determino o afastamento imediato de Guilherme Affonso Melo Amancio da Silva e de André Michel Paulo de Andrade dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Lagoa de Pedras/RN, respectivamente; assim como a realização de novas eleições naquele município”, destacou o relator em seu voto.
O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral também foi para manter a sentença de primeiro grau. De acordo com o procurador Regional Eleitoral, Rodrigo Telles, “os candidatos efetivamente tinham conhecimento dessa atuação e dela se beneficiaram”.
“O teor dos vídeos e dos áudios apontam no sentido de que havia uma proximidade do chefe da Guarda Municipal com os candidatos, pois eles são mencionados constantemente nos vídeos. A própria condição funcional, de chefe da guarda municipal em um município pequeno do interior, exige uma proximidade com o gestor ou futuro gestor. E como o advogado dos recorridos ressaltou, o chefe da guarda municipal, após a eleição em que os candidatos sagraram-se vencedores, foi mantido no cargo, como ele mesmo antecipara nesses vídeos”, disse.
Diante das análises dos fatos, a procurador entendeu que “tudo isso conjugado constitui um material probatório, ao ver do Ministério Público, suficiente para demonstrar o conhecimento e a anuência dos candidatos. Por isso, o parecer foi no sentido de que fosse mantida a sentença que cassou os mandatos e aplicou multa”.
“Para afastar um dos argumentos dos recorrentes, o ilícito de captação de sufrágio não exige resultado material, basta o especial fim de agir, que é aquele prometer vantagens para obtenção de votos. Com essas considerações, o Ministério Público Eleitoral pede a manutenção da sentença”, finalizou Telles.
Por g1 RN