
Foto: reprodução TJRN
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Municipal nº 507/2005, do município de Santa Cruz, que permitiam limites de emissão sonora acima dos previstos na legislação estadual e federal. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Tribunal Pleno, no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte.
A relatoria do processo foi da desembargadora Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa. Os trechos questionados da lei autorizavam a emissão de sons e ruídos de até 85 decibéis, tanto em ambientes internos quanto externos.
Segundo o TJRN, esses limites entram em conflito com a Lei Estadual nº 6.621/1994, com normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e com a Resolução nº 001/1990 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que estabelecem níveis menores, especialmente em áreas residenciais e durante o período noturno.
No acórdão, o Tribunal afirmou que os municípios podem legislar sobre meio ambiente apenas dentro do interesse local, de forma complementar, sem reduzir a proteção já garantida por normas estaduais e federais. De acordo com o entendimento adotado, a Constituição permite que os municípios criem regras mais restritivas, mas não mais permissivas.
A relatora também aplicou o Princípio da Vedação ao Retrocesso Ambiental, que impede a edição de normas que reduzam direitos ambientais já assegurados. Para o TJRN, ao ampliar os limites de poluição sonora, a lei municipal enfraqueceu a proteção ao meio ambiente e à saúde da população, atingindo o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A decisão segue entendimento já adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em especial o Tema 145 da Repercussão Geral, que estabelece que a legislação ambiental municipal deve estar alinhada às normas federais e estaduais, respeitando os padrões mínimos de proteção ambiental.