Liminar suspende a exigência do comprovante vacinal contra Covid na UFRN

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Foto: Cícero Oliveira

Uma liminar assinada pelo desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, do Tribunal Federal Regional da 5ª Região, suspendeu a exigência do comprovante vacinal contra a Covid pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

A decisão é do dia 31 de março, mas a instituição só foi notificada nessa sexta-feira (8).

Em nota, a UFRN confirmou que foi comunicada da decisão judicial e que deu cumprimento de imediato à determinação. A instituição informou ainda que solicitou da Procuradoria Federal que seja apresentado o recurso cabível.

A Universidade retornou às atividades presenciais no último dia 28 de março depois de mais de dois anos em atividades remotas por conta da pandemia.

A resolução pela cobrança do passaporte vacinal foi tomada em dezembro de 2021 por unanimidade dos Colegiados Superiores (CONSAD). A decisão, agora suspensa, valia para estudantes, servidores e terceirizados que quisessem ter acesso às dependências da instituição.

Decisão

Na decisão, o desembargador diz que “seja conferida a antecipação da tutela de emergência para assegurar aos servidores públicos e estudantes da UFRN o salvo conduto aos seus locais de trabalho sem comprovar o seu status vacinal ou, alternativamente, que seja determinado o estabelecimento de trabalho e aulas remotas e/ou salas reservadas para servidores e estudantes não vacinados; e ao final provido no mérito a declaração da ilegalidade da Resolução nº 010/2021-CONSAD, pelas razões de fato e de direito expostas”.

O magistrado cita que “a matéria já foi resolvida em sede de Suprema Corte que deixou assentado somente ser possível a exigência de passaporte sanitário através de lei formal que, no caso, inexiste”.

“Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, daí que a exigência combatida é de ilegalidade manifesta”, completa.

O juiz diz ainda que não é “o caso, porém, de revogação do ato administrativo em foco, eis que para assegurar o direito subjetivo do agravante de apenas se submeter a vacina na medida em que nela acredite e deseje, basta assegurar sua presença no ambiente, sem a exibição do anunciado passaporte ou outra prova de se haver vacinado”.

Por g1 RN

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